Jr. Lorenzoni e Marina Sperotto |
No processo, a prefeita e o vice-prefeito alegaram que as fotografias anexadas aos autos não provam o ato ilícito e que os gastos com combustível durante a campanha constam na prestação de contas apresentada à Justiça Eleitoral. Além disso, não teria sido realizada qualquer operação da Polícia Federal no posto de gasolina em questão, como afirmava a coligação recorrente.
Por outro lado, a acusação sustentou que existem provas suficientes do abuso de poder econômico que foi apontado desde a petição inicial. Quanto à suposta operação da PF, os recorrentes alegaram que ocorreu um equívoco na instrução probatória, porque o delegado que recebeu ofício do juiz e respondeu que não houve a tal operação e que as eleições no município ocorreram sem grandes incidentes, não tinha conhecimento dos fatos, uma vez que não estava presente na hora da ação da PF. Quando o delegado que estava presente no momento da ação respondeu explicando o que tinha acontecido no posto de gasolina, a instrução já estava encerrada.
A acusação enfatizou também que as fotos apresentadas comprovam a distribuição gratuita de combustível. Alegou ainda que, ao analisar a prestação de contas dos candidatos, seria impossível considerar o valor que eles gastaram com combustível como sendo apenas para a campanha eleitoral.
Relatora da matéria, a juíza Eva do Amaral Coelho não aceitou os argumentos da acusação. “As razões recursais são incapazes de mudar a decisão bem fundamentada do juiz da 18ª Zona Eleitoral de Altamira”, declarou a magistrada, que considerou frágeis as provas apresentadas. “É exigida para a captação ilícita de sufrágio a prova robusta, segundo jurisprudência dessa corte e do Tribunal Superior Eleitoral”, completou Eva, negando provimento ao recurso e mantendo na íntegra a decisão do juiz de primeiro grau.
O juiz Mancipor Oliveira Lopes, revisor da matéria, acompanhou o voto da relatora. Sobre as imagens apresentadas como provas, ele ressaltou que a única certeza que se pode ter é que aqueles veículos foram abastecidos, mas não há como comprovar quem custeou o serviço. Quando às requisições de combustível também utilizadas como prova, o revisor observou que é um documento que qualquer pessoa que sabe utilizar computador pode fazer. “E eu não sei qual a procedência delas”, disse. Em relação à suposta operação que teria sido feita pela PF no posto onde o combustível estaria sendo distribuído de forma gratuita a eleitores, Mancipor alegou que no ofício que consta nos autos diz não ter sido realizada nenhuma ação nesse sentido.“Ainda que tenha acontecido equívoco, é essa a informação que nós temos”, declarou. Os demais membros da corte presentes à sessão acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora.
Fonte: Jornal A Voz do Xingu