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O advogado da prefeitura, Ernani dos Santos Carneiro Júnior, destacou que a súmula 685 do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. “A Lei é um absurdo e está provocando um ônus para a administração, que não consegue pagar seus professores”, enfatizou.
Relatora da matéria, a desembargadora Helena Percila de Azevedo Dorneles entendeu que a Lei contraria a obrigatoriedade de concurso público, uma vez que possibilita o provimento do servidor em cargo de nível superior sem que o mesmo tenha sido aprovado em certame para o cargo desse nível. Diante desses fatos e em consonância com o parecer do Ministério Público do Estado ela julgou a ação procedente. O voto da relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do pleno. A Câmara Municipal de Medicilândia será comunicada da decisão para retirar o artigo 15 da Lei 377/2010.
Por: Wilson Soares
Jornal A Voz do Xingu